Estatutos

TAP PORTUGAL - Alteração
Alteração aprovada em 21 de maio de 2013, à última publicação de estatutos no Boletim do
Trabalho e Emprego n.º 5, de 8 de fevereiro de 2013.
TÍTULO I
Organização, competência e direitos
CAPÍTULO I
Formas de organização
SECÇÃO I
Âmbito e direitos

Artigo 1.º
Âmbito
1- O âmbito dos presentes estatutos respeita a todos os trabalhadores que prestem a sua atividade
por força de um contrato de trabalho celebrado com a TAP-Portugal, S.A., na área geográfica
que abrange o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou que, embora
vinculados a essas áreas, estejam deslocados no estrangeiro ao serviço da empresa.
2- Os trabalhadores organizam-se e atuam pelas formas previstas nestes estatutos e neles reside a
plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da
TAP-Portugal, S.A., a todos os níveis.

Artigo 2.º
Direitos dos trabalhadores
1- Os trabalhadores exercem diretamente, ou através dos seus órgãos representativos
legitimamente eleitos, todos os direitos reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas
aplicáveis e nestes estatutos.
2- São direitos dos trabalhadores:
a) Eleger e ser eleito membro da comissão de trabalhadores (CT), de subcomissões de
trabalhadores, representantes dos trabalhadores no órgão de gestão ou nos restantes órgãos
estatutários da empresa;
b) Subscrever projetos de alteração de estatutos, requerimentos, listas de candidatura e
convocatórias;
c) Impugnar os processos eleitorais, com fundamento na violação da lei, dos estatutos ou do
regulamento eleitoral;
d) Participar e intervir sob todas as formas usuais nas assembleias;
e) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações das
assembleias ou dos órgãos representativos eleitos.
Artigo 3.º
Órgãos dos trabalhadores
São órgãos dos trabalhadores:
a) Assembleia geral;
b) Comissão de trabalhadores (CT).
SECÇÃO II
Assembleia geral - Natureza e competência
Artigo 4.º
Assembleia geral
A assembleia geral é constituída por todos os trabalhadores da TAP-Portugal, S.A., nas condições
referidas no n.º 1 do artigo 1.º e reúne-se normalmente na sede da empresa.
Artigo 5.º
Competência da assembleia geral
Compete à assembleia geral:

a) Definir as bases orgânicas da representação dos trabalhadores através da aprovação ou
alteração dos estatutos da CT;
b) Eleger a CT e destituí-la a todo o tempo;
c) Acompanhar e decidir sobre a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes
estatutos;
d) Eleger e destituir a todo o tempo os representantes dos trabalhadores no órgão de gestão e nos
restantes órgãos estatutários da empresa;
e) Acompanhar e decidir sobre a atividade dos representantes referidos na alínea anterior pelas
formas e modos previstos nestes estatutos;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para os trabalhadores que lhe
sejam submetidos pela CT;
g) Deliberar sobre a adesão ou revogação da adesão da CT a qualquer comissão coordenadora.
SECÇÃO III
Assembleia geral - Funcionamento
Artigo 6.º
Convocação da assembleia geral
1- A assembleia geral pode ser convocada:
a) Pela comissão de trabalhadores (CT);
b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, mediante requerimento
apresentado à CT, com indicação da ordem de trabalhos.
2-
a) No caso da alínea b) do n.º 1, a CT pode convocar a assembleia geral no prazo máximo de
15 dias.
b) Nos restantes casos, a convocação da assembleia geral é feita com 8 dias de antecedência.
3- Quando a assembleia geral for convocada ao abrigo da alínea b) do número 1, aquela só se
realizará se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
Artigo 7.º
Assembleia geral de emergência
1- A definição da natureza urgente da assembleia, bem como a respetiva convocatória, é da
competência exclusiva da CT.
2- As convocatórias para estas assembleias são feitas com a antecedência possível face à
emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
227
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 8.º
Assembleias sectoriais
Poderão realizar-se assembleias sectoriais, que deliberarão sobre:
a) Assuntos de interesse específico para o sector ou delegação;
b) Questões atinentes ao sector ou à competência delegada às subcomissões de trabalhadores.
Artigo 9.º
Funcionamento da assembleia geral
1- A assembleia geral delibera validamente sempre que nela participem 20 % ou 100
trabalhadores da TAP-Portugal, S.A., nos termos do número 1 do artigo 1.º, salvo para a
destituição da CT e dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa,
em que a participação mínima deve corresponder a 20 % dos trabalhadores da empresa.
2- As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores
presentes.
3- Exige-se a maioria qualificada de dois terços dos votantes para as seguintes deliberações:
a) Destituição da CT;
b) Destituição de representantes dos órgãos estatutários da empresa.
4- A assembleia geral é presidida pela CT no respetivo âmbito.
Artigo 10.º
Sistemas de votação em assembleias
1- O voto é sempre direto.
2- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3- O voto é secreto nas votações referentes à eleição e destituição da CT e subcomissões de
trabalhadores, à eleição e destituição dos representantes dos trabalhadores nos órgãos
estatutários da empresa, à adesão ou revogação de adesão a comissões de coordenadoras e à
aprovação e alteração dos estatutos, decorrendo as votações nos termos da Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro e pela forma indicada nos regulamentos eleitorais inclusos nestes estatutos.
4- A assembleia geral pode submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número
anterior.
228
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 11.º
Discussão em assembleias
1- São obrigatoriamente precedidas de discussão em assembleia as deliberações sobre as seguintes
matérias:
a) Destituição da CT ou dos seus membros, de subcomissões de trabalhadores ou dos seus
membros e de representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa;
b) Aprovação ou alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral;
c) Dissolução da TAP-Portugal, S.A., ou pedido de declaração da sua falência.
2- A CT ou a assembleia podem submeter à discussão prévia qualquer deliberação.
CAPÍTULO II
Comissão de trabalhadores
SECÇÃO I
Direitos e deveres da CT
Artigo 12.º
Direitos da CT
1- A CT tem direito, nomeadamente:
a) Receber a informação necessária ao exercício da sua atividade;
b) Exercer o controlo de gestão na TAP-Portugal, S.A.;
c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa ou das delegações ou
unidades produtivas;
d) Participar na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em
procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
e) Defender interesses profissionais e direitos dos trabalhadores;
f) Participar na gestão das obras sociais da empresa;
g) Participar diretamente, ou por intermédio das comissões coordenadoras de que faça parte, na
elaboração da legislação do trabalho;
h) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de
assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos;
i) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas
aplicáveis e por estes estatutos lhe sejam reconhecidas.
2- O órgão de gestão da empresa elabora a ata da reunião referida na alínea h) do número anterior,
que deve ser assinada por todos os participantes.
3- O disposto na alínea h) do n.º 1 é aplicável às subcomissões de trabalhadores em relação à
hierarquia da empresa no nível respetivo.
229
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 13.º
Deveres da CT
1- No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres fundamentais:
a) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento,
direção e controle de toda a atividade dos órgãos dos trabalhadores;
b) Exigir dos órgãos de gestão da TAP-Portugal, S.A. e de todas as entidades públicas
competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos
direitos dos trabalhadores;
c) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com as organizações dos trabalhadores;
d) Elaborar o relatório anual de atividade e divulgá-lo até 15 de fevereiro de cada ano;
e) Elaborar o regulamento interno de funcionamento da CT nas primeiras reuniões após a sua
eleição, ou a sua alteração em qualquer altura em que tal se mostre necessário;
f) Elaborar e controlar o orçamento anual da CT;
g) Comemorar, anualmente, a nacionalização da TAP-Portugal, S.A.
SECÇÃO II
Controle de gestão
Artigo 14.º
Controle de gestão
1- O controle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção e empenhamento organizado
dos trabalhadores na atividade da TAP-Portugal, S.A., no sentido da defesa dos trabalhadores e
da consolidação da TAP-Portugal como empresa nacionalizada.
2- O controle de gestão é exercido pela CT nos termos e segundo as normas previstas na
Constituição, na lei ou em outras normas aplicáveis e nestes estatutos.
Artigo 15.º
Direitos instrumentais
Para o exercício das atribuições e competências, a CT goza dos direitos previstos nos artigos
seguintes.
Artigo 16.º
Direito à informação
1- Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem o direito a que lhe sejam fornecidas todas as
informações necessárias ao exercício da sua atividade.
230
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
2- Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação
vinculando não só o conselho de administração da empresa, mas ainda todas as entidades
públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de
intervir.
3- O dever de informação que recai sobre o conselho de administração da TAP-Portugal, S.A.,
abrange, designadamente, as seguintes matérias:
a) Planos gerais de atividade e orçamentos;
b) Organização da produção e suas implicações no grau de utilização de mão-de-obra e do
equipamento;
c) Modalidades de financiamento;
d) Situação de aprovisionamento;
e) Previsão, volume e administração de vendas;
f) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e
sua distribuição pelos diferentes grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e grau
de abstencionismo;
g) Situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e
balancetes trimestrais;
h) Encargos fiscais e parafiscais;
i) Projetos de alteração do objeto, do capital social ou de reconversão de atividades da
empresa.
4- O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 12.º,
nas quais a CT tem o direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização
das finalidades que as justificam.
5- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ao Conselho de
Administração da TAP-Portugal, S.A.
6- Nos termos da lei, o Conselho de Administração deve responder por escrito, prestando as
informações requeridas no prazo de 8 dias, ou de 15 dias se a complexidade da matéria o
justificar.
7- Os membros da CT não podem revelar aos trabalhadores ou a terceiros informações que
tenham recebido, no âmbito do direito de informação ou consulta, com menção expressa da
respetiva confidencialidade.
8- O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato de membro da CT.
9- A qualificação de informação como confidencial, a não prestação de informação ou a não
realização de consulta deve ser fundamentada por escrito, com base em critérios objetivos,
assentes em exigências de gestão.
10- A CT pode impugnar a qualificação como confidencial das situações previstas no número
anterior nos termos previstos nos Código de Processo do Trabalho.
231
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
1- A empresa deve solicitar o parecer da CT antes de praticar os seguintes atos, sem prejuízo de
outros previstos na lei:
a) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoção dos
trabalhadores;
b) Mudança de local de atividade da empresa ou do estabelecimento;
c) Quaisquer medidas de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do
número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudança na
organização de trabalho;
d) Dissolução da empresa ou pedido de declaração da sua insolvência.
2- O parecer é solicitado à CT, por escrito, pelo conselho de administração da empresa.
3- A prática de quaisquer dos atos referidos no n.º 1, sem que previamente tenha sido solicitado,
de forma regular, o parecer da CT, determina a respetiva nulidade nos termos gerais de direito.
4- O parecer da CT é emitido por escrito e enviado à entidade que o tiver solicitado dentro do
prazo de 10 dias a contar da data da receção do respetivo pedido, se não for concedido ou
acordado prazo maior em atenção à extensão ou complexidade da matéria.
5- A inobservância do prazo aplicável nos termos do número anterior tem como consequência a
legitimação da entidade competente para a prática do ato com dispensa do parecer prévio da
CT.
6- Quando esteja em causa decisão por parte da empresa no exercício de poderes de direção e
organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e de consulta
deve ser conduzido por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o
consenso.
Artigo 18.º
Controle de gestão
1- Em especial, para a realização do controle de gestão, a CT exerce a competência e goza dos
direitos e poderes seguintes:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como
acompanhar a respetiva execução;
b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a
melhoria da atividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da
simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas
tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das
condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho;
232
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades
competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
2- Entre as atribuições da CT em matéria de controle de gestão inclui-se a de velar pelo
cumprimento das obrigações dos órgãos de gestão da empresa para com o Sistema Nacional de
Estatística.
3- A competência da CT para o exercício do controle de gestão não pode ser delegada noutras
entidades.
Artigo 19.º
Participação nos processos de reestruturação
1- Em especial, no âmbito da participação na reestruturação da empresa, a CT goza dos seguintes
direitos:
a) O direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no
artigo 17.º, sobre as formulações dos planos ou projetos de reestruturação;
b) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reestruturação e de sobre eles
se pronunciar antes de serem aprovados;
c) O direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de
reestruturação;
d) O direito de emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos
órgãos competentes da empresa.
Artigo 20.º
Defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores
1- Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a CT goza dos
seguintes direitos:
a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual, ter conhecimento do
processo desde o seu início, controlar a respetiva regularidade, bem como a existência de
justa causa, através da emissão de parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável;
b) Intervir no controle dos motivos e do processo para despedimento coletivo, através de
parecer prévio a dirigir ao órgão governamental competente, nos termos da legislação
aplicável;
c) Ser ouvida sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores
sobre a respetiva marcação;
d) Emitir os pareceres prévios previstos nas alíneas do artigo 17.º;
e) Exercer os direitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 19.º;
f) Visar as folhas de remunerações e as guias relativas ao pagamento das contribuições
destinadas às caixas de previdência;
233
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
g) Fiscalizar o efetivo pagamento das contribuições para as caixas de previdência, quer as
devidas pela empresa, quer as descontadas na retribuição dos trabalhadores;
h) Visar os mapas de quadros de pessoal.
Artigo 21.º
Gestão de serviços sociais
1. A CT tem o direito de participar na gestão dos serviços sociais destinados aos trabalhadores da
TAP-Portugal, S.A., nomeadamente:
a) Refeitório;
b) Infantário;
c) Fundo de solidariedade;
d) Seguros.
Artigo 22.º
Participação na elaboração da legislação do trabalho
A participação da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da legislação
aplicável.
SECÇÃO III
Condições e garantias para o exercício da competência e direitos da CT
Artigo 23.º
Tempo para o exercício de voto
1. Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos,
devem ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e
durante o período de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz da empresa ou
estabelecimento respetivo.
2. O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o
tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
234
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 24.º
Reuniões na empresa convocadas pela CT
1- A CT tem o direito de realizar assembleias e outras reuniões de trabalhadores no local de
trabalho, fora do respetivo horário de trabalho e sem prejuízo do funcionamento eficaz dos
serviços e atividades que, simultaneamente com a realização das reuniões, sejam assegurados
por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.
2- Os trabalhadores têm o direito de realizar assembleias e outras reuniões no local de trabalho,
durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de 15 horas por ano, não
podendo o tempo despendido causar quaisquer prejuízos ao trabalhador, o qual conta, para
todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento de
serviços de natureza urgente e essencial.
3- Para os efeitos do número anterior, a CT ou as subcomissões de trabalhadores comunicarão a
realização das reuniões aos órgãos de gestão com a necessária antecedência.
Artigo 25.º
Procedimento para reuniões de trabalhadores no local de trabalho
1- A CT deve comunicar à empresa, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data,
a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de
trabalhadores se efetue e afixar a respetiva convocatória.
2- No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a CT deve apresentar proposta que
vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
3- Após receber a comunicação referida no número 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no
número anterior, a empresa deve pôr à disposição da CT, desde que esta o requeira, um local no
interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta
os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto
nos números 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 26.º
Ação da CT no interior da empresa
A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as
atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
235
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 27.º
Direito de afixação e de distribuição de documentos
A CT tem o direito de afixar e distribuir todos os documentos relativos aos interesses dos
trabalhadores.
Artigo 28.º
Direito a instalações adequadas
1- A CT tem direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas
funções.
2- As instalações devem ser postas à disposição da CT pelo conselho de administração da TAPPortugal,
S.A.
Artigo 29.º
Direito a meios materiais e técnicos
A CT tem o direito a obter do conselho de administração da TAP-Portugal, S.A., os meios materiais
e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.
Artigo 30.º
Modo de financiamento
As atividades da CT serão financiadas com meios próprios, ou caso a CT venha a obter
disponibilidades financeiras provenientes de contribuições dos seus membros eleitos para os órgãos
de gestão da empresa.
Artigo 31.º
Crédito de horas
1- Para o exercício das suas funções, cada membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte
crédito mensal de horas:
a) Subcomissão de trabalhadores – oito horas;
b) Comissão de trabalhadores – vinte e cinco horas;
c) Comissão coordenadora – vinte horas.
2- O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no número anterior não
pode cumular os correspondentes créditos de horas.
236
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
3- A comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros
um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite
individual de quarenta horas mensais.
4- A comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos seus membros tenha
crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste
caso aplicável o disposto no número 3.
5- O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço
efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
6- Atendendo à dimensão da empresa, a comissão de trabalhadores poderá acordar com o
conselho de administração um regime de crédito de horas e a existência de elementos a tempo
inteiro, em termos mais favoráveis à prossecução das suas atribuições.
Artigo 32.º
Faltas de representantes de trabalhadores
1- As ausências de membros da CT e das subcomissões de trabalhadores por motivo de
desempenho de funções nessas estruturas de representação dos trabalhadores que excedam o
crédito de horas, consideram-se justificadas e contam como tempo de serviço efetivo, salvo
para efeito de retribuição.
2- A estrutura em que se integra o trabalhador deve comunicar à empresa, por escrito, as datas e o
número de dias em que aquele necessita de ausentar-se para o exercício das suas funções, com
um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas quarenta e oito horas posteriores
ao primeiro dia de ausência.
3- A inobservância do disposto no número anterior torna a falta injustificada.
Artigo 33.º
Autonomia e independência da CT
1- A CT é independente do Estado, dos partidos e associações políticas, das instituições religiosas,
das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao conjunto
dos trabalhadores.
2- É proibido às entidades referidas no número anterior promover a constituição, manutenção e
financiamento do funcionamento da CT, ingerirem na sua organização e gestão, bem como o
seu recíproco financiamento, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.
237
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 34.º
Proteção dos trabalhadores contra sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter
exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem, em
conformidade com os artigos da Constituição referentes às CT´s, com a lei e outras normas
aplicáveis às CT´s e com estes estatutos.
2- As sanções abusivas determinam as consequências previstas no Código do Trabalho e, se a
sanção consistiu no despedimento, a indemnização será calculada nos termos do n.º 3 do artigo
392.º do Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mas
nunca inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
Artigo 35.º
Transferência de local de trabalho de representantes de trabalhadores
1- Os membros da CT, de subcomissões de trabalhadores e de comissões coordenadoras, bem
como os representantes eleitos para os órgãos estatutários da empresa não podem ser
transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal resultar de extinção ou
mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço.
2- A empresa deve comunicar a transferência do trabalhador a que se refere o número anterior à
estrutura a que este pertence, com antecedência igual à da comunicação feita ao trabalhador.
Artigo 36.º
Proteção legal
Os membros da CT, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras gozam da
proteção legal reconhecida aos delegados sindicais.
Artigo 37.º
Proteção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento
1- A suspensão preventiva de trabalhador membro da CT, de subcomissão de trabalhadores, de
comissão coordenadora ou eleito para órgão estatutário da empresa não obsta a que o mesmo
tenha acesso a locais e exerça atividades que se compreendem no exercício das suas funções.
2- Na pendência de processo judicial para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou
criminal com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro da CT, de
subcomissão de trabalhadores, de comissão coordenadora ou eleito para órgão estatutário da
empresa, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior.
238
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
3- A providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador referido nos números
anteriores só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de
verificação da justa causa invocada.
4- A ação de apreciação da licitude de despedimento de trabalhador a que se refere o número
anterior tem natureza urgente.
5- Em caso de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador membro da CT ou de
subcomissão de trabalhadores ou eleito para órgão estatutário da empresa, este tem direito a
optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º do
Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não inferior à
retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
Artigo 38.º
Exercício de direitos
1- Os membros da CT ou de subcomissão de trabalhadores não podem, através do exercício dos
seus direitos ou do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da
empresa.
2- O exercício abusivo de direitos por parte de membros das estruturas referidas no número 1 é
passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.
SECÇÃO IV
Enquadramento geral da competência e direitos
Artigo 39.º
Personalidade e capacidade da comissão de trabalhadores
1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do
ministério responsável pela área laboral.
2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a
prossecução dos seus fins.
Artigo 40.º
Tratamento mais favorável
Nos termos gerais de direito do trabalho, as atribuições, competências, direitos e garantias
reconhecidos ao conjunto dos trabalhadores e à CT, bem como aos respetivos membros, podem ser
alargados por convenção coletiva de trabalho, acordo de empresa ou usos da empresa que
estabeleçam um regime mais favorável, desde que não contrariem normas legais imperativas de
conteúdo proibitivo ou limitativo.
239
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
SECÇÃO V
Composição, organização e funcionamento da CT
Artigo 41.º
Sede da CT
A sede da CT localiza-se na sede da TAP-Portugal, S.A.
Artigo 42.º
Composição
A CT é composta por 11 elementos.
Artigo 43.º
Duração do mandato
1- O mandato da CT é de dois anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.
2- A CT e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as suas atividades depois da
publicação da respetiva composição nos termos do artigo 97.º.
Artigo 44.º
Reuniões da CT
1- A CT reúne ordinariamente uma vez por semana.
2- Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:
a) Ocorram motivos justificativos;
b) A requerimento de, pelo menos, 3 dos seus membros, mediante prévia indicação da ordem
de trabalhos.
3- Pode haver reuniões de emergência sempre que ocorram factos que, pela sua natureza urgente,
imponham uma tomada de posição em tempo útil.
Artigo 45.º
Prazo de convocatória
1- As reuniões ordinárias da CT têm lugar em dia, hora e local pré-fixados na sua primeira reunião
após a respetiva eleição.
2- As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
240
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
3- As convocatórias para as reuniões de emergência não estão sujeitas a quaisquer prazos ou
formalidades.
Artigo 46.º
Deliberações da CT
As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sendo
válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 47.º
Poderes para obrigar a CT
Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, 3 dos membros do secretariado da
CT.
Artigo 48.º
Coordenação da CT
A atividade da CT é coordenada por um secretariado designado para a função na primeira reunião
que tiver lugar após a tomada de posse e constituído por 5 elementos.
Artigo 49.º
Perda do mandato
1- Perde o mandato o elemento da CT que faltar justificada ou injustificadamente a 10 reuniões
seguidas ou 15 interpoladas, não podendo ser consideradas as faltas por motivo de férias,
serviço ou baixa médica.
2- A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do artigo seguinte.
Artigo 50.º
Regras a observar no caso de destituição da CT ou de vacatura de cargos
1- Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz-se
pelo elemento mais votado da lista a que pertencia o elemento a substituir, sucessivamente,
incluindo os suplentes se os houver.
2-
241
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
a) Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncia, destituição ou perdas de mandato, o
número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, a assembleia geral elege uma
comissão provisória à qual incumbe a promoção de novas eleições no prazo de 60 dias;
b) A assembleia geral para eleição da comissão provisória será convocada pelos membros da
CT em efetividade de funções, que ficarão com a responsabilidade sobre as instalações da
CT até à tomada de posse da comissão provisória.
3- A comissão provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei,
exijam uma tomada de posição em nome da CT.
4- Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo que expire antes da entrada em funções da
nova CT, a comissão provisória submete a questão à assembleia geral, que se pronunciará.
SECÇÃO VI
Subcomissões de trabalhadores
Artigo 51.º
Subcomissões de trabalhadores
Haverá uma subcomissão de trabalhadores em cada delegação da empresa no Continente e nas
Regiões Autónomas, podendo haver outras em novos estabelecimentos ou desde que se verifiquem
condições para tal nos termos da lei.
Artigo 52.º
Composição das subcomissões de trabalhadores
A composição das subcomissões de trabalhadores têm os seguintes limites máximos:
a) Estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores – 1 membro;
b) Estabelecimentos com 50 a 200 trabalhadores – 3 membros;
c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores – 5 membros.
Artigo 53.º
Competência das subcomissões de trabalhadores
A atividade das subcomissões de trabalhadores é regulada, com as devidas adaptações, pelas
normas previstas nestes estatutos, respeitantes à organização, direitos e funcionamento da CT.
Artigo 54.º
Articulação com a CT
1- As subcomissões de trabalhadores efetuam reuniões periódicas com a CT.
242
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
2- A CT pode realizar reuniões alargadas às subcomissões de trabalhadores, cujos membros têm
direito a voto consultivo, para deliberar sobre assuntos das suas atribuições.
3- Para deliberar sobre assuntos de interesse específico para um estabelecimento, a CT reúne
obrigatoriamente alargada com a respetiva subcomissão de trabalhadores, cujos membros têm
direito a voto consultivo.
Artigo 55.º
Eleição
1- Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 10 % dos trabalhadores do
estabelecimento.
2- As regras aplicáveis são as que vigoram para a eleição da CT.
SECÇÃO VII
Comissões coordenadoras
Artigo 56.º
Comissões coordenadoras por atividade económica e por área geográfica
1- A CT adere à comissão coordenadora de CT’s das empresas do sector de transportes e à
comissão coordenadora de CT’s do distrito de Lisboa.
2- A CT articula-se com as comissões coordenadoras que integre através da realização de reuniões
conjuntas ou encontros sectoriais ou regionais para tratar de assuntos de interesse dos
trabalhadores.
CAPÍTULO III
Representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa
Artigo 57.º
Especificação dos representantes
Nos termos da lei, os trabalhadores da TAP-Portugal, S.A. têm o direito de designar:
a) 1 representante no conselho de administração;
b) 1 representante no conselho geral e de supervisão.
243
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 58.º
Forma de designação dos representantes
1- Os representantes referidos no artigo anterior são eleitos pelos trabalhadores da empresa
aplicando-se o disposto nestes estatutos em matéria de caderno eleitoral, secções de voto,
votação e apuramento de resultados.
2- A CT deve comunicar ao ministério responsável pelo sector de atividade da empresa o
resultado da eleição a que se refere o número anterior.
Artigo 59.º
Duração do mandato
1- O mandato dos representantes coincide, quanto à sua duração, com o dos órgãos estatutários da
empresa para os quais são eleitos, sem prejuízo do disposto no artigo 92.º.
2- Se os órgãos estatutários da empresa forem destituídos ou dissolvidos antes de completarem o
respetivo mandato, compete à CT deliberar sobre a necessidade ou desnecessidade de promover
nova eleição.
Artigo 60.º
Substituição de representantes
1- Em caso de renúncia ou impossibilidade definitiva, a substituição faz-se pelo elemento mais
votado da lista a que pertencia o representante a substituir, ou pelo suplente mais votado da
respetiva lista.
2- Se não puder funcionar o sistema previsto no número anterior, a CT promove nova eleição no
prazo máximo de 45 dias.
Artigo 61.º
Natureza das funções
1- Os trabalhadores eleitos exercem as funções, nomeadamente as de gestão previstas na lei e nos
estatutos da empresa, em representação dos trabalhadores e defendem os interesses
fundamentais destes e da economia nacional com o objetivo de consolidação e
desenvolvimento das transformações estruturais da economia e da sociedade portuguesa
inscritas na Constituição.
2- Nos termos legais aplicáveis, os representantes devem recorrer a todas as instâncias
administrativas e judiciais competentes para fazer respeitar os seus próprios direitos e os
interesses dos trabalhadores e opor-se às deliberações e medidas incorretas ou ilegais dos
órgãos da empresa.
244
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
3- Os representantes apresentam aos órgãos a que pertencem as propostas dos trabalhadores sobre
a melhor gestão, funcionamento e atividade da empresa.
Artigo 62.º
Programa de ação
1- Simultaneamente com a eleição, é submetido à votação dos trabalhadores um programa de ação
que, conjuntamente com os princípios e normas destes estatutos, deve ser observado pelos
representantes em toda a sua atividade.
2- A existência do programa de ação não isenta os representantes do dever de submeterem à
apreciação da CT, as principais questões relacionadas com o exercício das respetivas funções.
Artigo 63.º
Representantes nos órgãos deliberativos, consultivos e de fiscalização
Os representantes dos trabalhadores no conselho de administração, conselho geral e de supervisão
submetem previamente à apreciação da CT as questões sobre as quais, no órgão da empresa a que
pertencem, deverão pronunciar-se, e, aí, assumem a posição definida conjuntamente.
Artigo 64.º
Ligação ao coletivo dos trabalhadores
1- Os representantes reúnem mensalmente com a CT, estabelecendo com ela as formas
permanentes de informação, apoio recíproco e cooperação.
2- A CT assegura, sempre que necessário, o apoio à atividade dos representantes.
3- Os representantes elaboram um relatório anual, que submetem à apreciação da CT, sobre a
atividade desenvolvida durante o respetivo período.
4- Os representantes, através da CT, mantêm os trabalhadores permanentemente informados sobre
todos os assuntos relevantes para os direitos e interesses dos trabalhadores.
5- Sempre que necessário, os representantes submetem à apreciação da CT as questões
relacionadas com o exercício das suas funções.
Artigo 65.º
Garantia de dedicação aos interesses dos trabalhadores
1- Ao candidatarem-se à eleição, os representantes assumem o compromisso de abdicarem, a
favor da CT, da diferença entre a remuneração que lhes caberá como membros dos órgãos
estatutários da empresa e o vencimento que receberiam se continuassem a exercer a sua
atividade profissional.
245
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
2- Para o efeito previsto no número anterior, o representante dá autorização e instruções ao
serviço competente da empresa para proceder ao desconto daquela importância na fonte e à
respetiva remessa à CT ou, em alternativa, procede ao depósito direto em conta bancária
específica da CT, salvaguardando todo e qualquer imposto ou oneração superior àquela que
pagaria se continuasse a exercer a sua anterior atividade na empresa, bem como qualquer
aumento de escalão de impostos que se reflita no seu conjunto familiar e despesas
extraordinárias.
3- As importâncias resultantes do disposto neste artigo constituem receita da CT, que
providenciará a abertura de uma conta bancária para a sua movimentação, cabendo-lhe também
a responsabilidade pela sua gestão.
Artigo 66.º
Condições e garantias para o exercício das funções de representantes
1- Os representantes não podem ser prejudicados nos seus direitos, enquanto trabalhadores,
devido ao exercício das respetivas funções e, sem prejuízo do regime legal ou convencional
mais favorável, estão sujeitos de acordo com a lei, ao regime de suspensão do contrato
individual de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador.
2- Os representantes gozam da proteção legal contra as sanções abusivas que, por motivo do
exercício disciplinar das respetivas funções nos órgãos estatutários da empresa, lhes sejam
aplicadas na sua qualidade de trabalhadores subordinados.
3- Enquanto membros de pleno direito dos órgãos estatutários da empresa, ou por atos praticados
no exercício das respetivas funções, os representantes não estão sujeitos ao poder disciplinar da
respetiva entidade patronal.
TÍTULO II
Regulamento eleitoral e das deliberações do voto secreto
CAPÍTULO I
Eleição da CT
Artigo 67.º
Capacidade eleitoral
São eleitores e elegíveis os trabalhadores da empresa definidos no artigo 1.º.
Artigo 68.º
Princípios gerais sobre o voto
1- O voto é direto e secreto.
246
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
2- É permitido o voto por correspondência dos trabalhadores que se encontrem temporariamente
deslocados do seu local de trabalho ou da base, por motivo de serviço, e dos que estejam em
férias.
3- Não é permitido o voto por procuração.
4- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 69.º
Caderno eleitoral
1- A CT solicita ao conselho de administração da empresa um recenseamento dos trabalhadores,
organizado por locais de trabalho e identificando os trabalhadores pelo nome, número TAP e
centro de responsabilidade ou de custos.
2- O caderno eleitoral é utilizado em todas as votações por voto secreto e está aberto à consulta de
todos os interessados.
Artigo 70.º
Comissão eleitoral
Composição e Competências da C.E.
1- O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituída por 3 membros da CT,
eleitos de entre os seus membros na reunião ordinária da CT, um dos quais é presidente, e por
um delegado de cada uma das listas concorrentes.
2- Os delegados são designados no ato de apresentação das respetivas candidaturas.
3- O mandato da C.E. coincide com a duração do processo eleitoral, sendo que as deliberações são
tomadas por maioria.
4- Compete à comissão eleitoral:
a) Convocar e presidir ao ato eleitoral;
b) Verificar a regularidade das candidaturas;
c) Divulgar as listas concorrentes;
d) Constituir as mesas de voto;
e) Promover a elaboração e distribuição dos boletins de voto pelas mesas constituídas;
f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer dúvidas e reclamações;
g) Apurar e divulgar os resultados eleitorais;
h) Elaborar o processo eleitoral às entidades competentes nos prazos previstos na lei;
i) Empossar os membros eleitos.
5- Funcionamento da comissão eleitoral:
a) A comissão elege o respetivo presidente;
247
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
b) Ao presidente compete convocar as reuniões da comissão eleitoral que se justifiquem;
c) As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros, evocando os
seus motivos;
d) As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e registadas em ata, sendo
válidas desde que participem na reunião a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente
o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Artigo 71.º
Data da eleição
A eleição tem lugar até 10 dias antes do termo do mandato de cada CT.
Artigo 72.º
Convocatória da eleição
1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 45 dias sobre a respetiva data.
2- A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objeto da votação.
3- A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os
trabalhadores e nos locais onde funcionarão as mesas de voto, e difundida pelos meios
adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.
4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao (s) órgão (s) de gestão da
empresa, na mesma data que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de
receção, ou entregue em protocolo.
Artigo 73.º
Quem pode convocar o ato eleitoral
1- O ato eleitoral é convocado pela CE.
2- O ato eleitoral pode ser convocado por 20 % ou por 100 trabalhadores da empresa, caso a CE
deixe passar os prazos previstos nestes estatutos sem convocar ou promover a eleição.
Artigo 74.º
Candidaturas
1- Podem propor listas de candidatura à eleição os trabalhadores inscritos no caderno eleitoral, em
número mínimo de 20 % ou 100.
2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
248
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
3- As listas para cada um dos órgãos a eleger devem ser completas, mas não é obrigatória a
candidatura a todos os órgãos.
4- As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema.
Artigo 75.º
Apresentação de candidaturas
1- As candidaturas são apresentadas até 20 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
2- A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, acompanhada de uma
declaração de aceitação, assinada por todos os candidatos ou em termos individuais e subscrita
pelos proponentes nos termos do artigo 74.º.
3- A comissão eleitoral entrega aos apresentantes um recibo com a data e hora da apresentação e
regista essa mesma data e hora no original recebido.
4- Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, no ato da apresentação, toda a documentação
recebida pela comissão eleitoral, para os efeitos deste artigo.
Artigo 76.º
Rejeição de candidaturas
1- A comissão eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora do prazo ou que
não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.
2- A comissão eleitoral dispõe do prazo máximo de 24 horas, a contar da data e hora da
apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes
estatutos e com o regulamento eleitoral divulgado.
3- As irregularidades e violações detetadas a estes estatutos e ao regulamento eleitoral divulgado
podem ser suprimidas pelos proponentes, para o efeito notificados pela comissão eleitoral, no
prazo máximo de 48 horas a contar da respetiva notificação.
4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar
irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos e no regulamento eleitoral divulgado são
definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos,
assinada pela comissão eleitoral e entregue aos proponentes.
Artigo 77.º
Aceitação de candidaturas
1- Até ao décimo quinto dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a comissão eleitoral
publica a aceitação de candidaturas.
2- As candidaturas aceites são identificadas por meio de letras, que funcionarão como siglas,
atribuídas pela comissão eleitoral a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação,
com início na letra «A».
249
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 78.º
Campanha eleitoral
1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos leitores e tem lugar entre a data da publicação
das listas e o dia anterior à data marcada para a eleição, de modo que, nesta última, não haja
propaganda.
2- As despesas com a campanha eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.
Artigo 79.º
Local e horário da votação
1- A votação efetua-se no local e durante as horas do trabalho.
2- A votação deve, na medida do possível, realizar-se simultaneamente e com idêntico formalismo
em todos os estabelecimentos e locais de voto na empresa.
3- A votação inicia-se 30 minutos antes do começo e termina, pelo menos, 60 minutos depois do
período de funcionamento da empresa ou do estabelecimento.
4- Os trabalhadores têm o direito de votar durante o período normal de trabalho que lhes seja
contratualmente aplicável.
Artigo 80.º
Laboração contínua e horários diferenciados
1- A votação decorre de modo que a respetiva duração comporte os períodos normais de trabalho
de todos os trabalhadores da empresa.
2- Os trabalhadores em regime de turnos ou de horários diferenciados têm o direito de exercer o
direito de voto durante o respetivo período normal de trabalho ou fora dele, pelo menos 30
minutos antes do começo e 60 minutos depois do fim.
Artigo 81.º
Mesas de voto
1- Podem ser constituídas mesas de voto nos estabelecimentos com menos de 10 trabalhadores.
2- A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3- Há mesas de voto nos estabelecimentos com mais de 10 eleitores.
4- Os trabalhadores dos estabelecimentos referidos no número 1 podem ser agregados, para
efeitos de votação, às mesas de voto de estabelecimentos diferentes.
5- As mesas de voto são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo a não prejudicar o
funcionamento eficaz da empresa ou do estabelecimento.
250
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 82.º
Composição e formas de designação das mesas de voto
1- As mesas de voto são compostas por 1 presidente e 2 vogais, escolhidos de entre os
trabalhadores, competindo-lhe a direção da respetiva votação.
2- Havendo mais de uma mesa, os membros da (s) mesa (s) de voto são designadas pela comissão
eleitoral de entre:
a) Membros da CT ou de subcomissão de trabalhadores;
b) Trabalhadores da empresa.
3- Cada candidatura tem o direito de designar 1 delegado junto de cada mesa de voto, para
acompanhar e fiscalizar todas as operações.
4- Os membros das mesas de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de
trabalho.
Artigo 83.º
Boletins de voto
1- O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para
todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
2- Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as
respetivas siglas.
3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser
assinalado com a escolha do eleitor.
4- A impressão de votos fica a cargo da comissão eleitoral, que assegura o seu fornecimento às
mesas de voto na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se
dentro do horário previsto.
Artigo 84.º
Ato eleitoral
1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.
2- Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a
certificar que ela não esta viciada, findo o que a fecha, procedendo à respetiva selagem.
3- Em local afastado da mesa de voto o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente
à lista em que vota, dobra o boletim em 4 e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na
urna.
251
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
4- As presenças no ato de votação devem ser registadas, devendo o registo conter um termo de
abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas, e é assinado
e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante
da ata.
5- Os elementos da mesa votam em último lugar.
Artigo 85.º
Votação por correspondência
1- Os votos por correspondência são remetidos à comissão eleitoral até 24 horas antes do fecho da
votação.
2- A remessa é feita por carta registada ou por correio de serviço, com indicação do nome e
assinatura do remetente reconhecida pelo notário ou por advogado, número TAP e centro de
responsabilidade ou de custo, dirigida à comissão eleitoral, e só por esta pode ser aberta.
3- O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim em 4, introduzindo-o num envelope em
branco, que fechará, introduzindo-o depois no envelope que enviará por correio, após fechado
também.
4- A comissão eleitoral procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no registo de
presenças com a menção «voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelope interior
ao presidente, que, abrindo-o, faz de seguida a introdução na urna.
Artigo 86.º
Valor dos votos
1- Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer
marca.
2- Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da
votação ou não tenha sido admitida;
b) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o
quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita
qualquer palavra;
d) O voto por correspondência, quando o boletim de voto não chegue ao seu destino nas
condições previstas no artigo 85.º ou seja recebido em envelopes que não estejam
devidamente fechados.
3- Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente
desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do
votante.
252
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 87.º
Abertura das urnas e apuramento
1- A abertura das urnas de voto e o respetivo apuramento têm lugar simultaneamente em todas as
mesas de voto e são públicos.
2- De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada ata, que, depois de lida em voz alta e
aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas,
fazendo parte integrante da ata.
3- Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do local de votação durante
o prazo de 15 dias, a contar do apuramento respetivo.
4- O apuramento global é realizado com base nas atas das mesas de voto pela comissão eleitoral, à
qual são também enviados os cadernos eleitorais.
5- A comissão eleitoral lavra uma ata de apuramento global, com as formalidades previstas no
número 2.
6- A comissão eleitoral, seguidamente, proclama os eleitos.
Artigo 88.º
Registos e publicidade
1- Durante o prazo de 15 dias, a contar do apuramento e proclamação, é afixada a relação dos
eleitos e uma cópia da ata de apuramento global nos locais em que a votação se tiver realizado,
bem como comunicado o resultado da votação à empresa.
2- No prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, a comissão eleitoral requer ao serviço
competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da
comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas
das listas concorrentes, bem como das atas do apuramento global e das mesas de voto,
acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
3- Dentro do prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral envia ao ministério da tutela,
por carta registada com aviso de receção ou entregue por protocolo, os seguintes elementos:
a) Relação dos eleitos, identificados pelo nome, número TAP, profissão, local de trabalho, data
de nascimento, número do bilhete de identidade e respetivo arquivo de identificação ou
cartão de cidadão;
b) Cópia da ata de apuramento global e documentos anexos.
4- As comunicações a que se referem os números 2 e 3 devem indicar corretamente o endereço da
CT, indicação que deve ser mantida atualizada.
253
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 89.º
Recursos para impugnação da eleição
1- Qualquer trabalhador tem o direito de impugnar a eleição, com fundamento em violação da lei
ou destes estatutos.
2- O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido, por escrito, à comissão eleitoral, que o
aprecia e delibera.
3- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador impugnar a
eleição, com os fundamentos indicados no número 1, perante o representante do ministério
público da área da sede da empresa.
4- O requerimento previsto no número 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das
provas disponíveis, e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da
publicação dos resultados da eleição.
5- O trabalhador impugnante pode intentar diretamente a ação em tribunal, se o representante do
Ministério Público o não fizer no prazo de 60 dias a contar da receção do requerimento referido
no número 4.
6- Das deliberações da comissão eleitoral cabe recurso para a assembleia geral, se, por violação
destes estatutos e da lei, elas tiverem influência no resultado da eleição.
7- Só a propositura da ação pelo representante do ministério público suspende a eficácia do ato
impugnado.
Artigo 90.º
Destituição da CT
1- A CT pode ser destituída a todo o tempo, por deliberação dos trabalhadores da empresa.
2- Para a deliberação de destituição exige-se a maioria de dois terços dos votantes e a participação
mínima de 20 % dos trabalhadores da empresa (artigo 9.º)
3- A votação é convocada pela CT, a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da
empresa.
4- O requerimento previsto no número 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos
fundamentos invocados.
5- A proposta de destituição é subscrita, no mínimo, por 20 % ou 100 trabalhadores da empresa e
deve ser fundamentada.
6- A deliberação é precedida de discussão em assembleia geral, nos termos do artigo 11.º
7- No mais, aplica-se à deliberação, com as devidas adaptações, as regras referentes à eleição da
CT.
254
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
Artigo 91.º
Eleição e destituição das subcomissões de trabalhadores
1- A eleição das subcomissões de trabalhadores efetiva-se segundo as normas destes estatutos,
aplicáveis com as necessárias adaptações.
2- Aplicam-se também, com as necessárias adaptações, as regras sobre a destituição da CT.
CAPÍTULO II
Outras deliberações por voto secreto
Artigo 92.º
Eleição e destituição dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa
1- Os representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa são eleitos e destituídos
segundo as regras para a eleição da CT, com as necessárias adaptações.
Artigo 93.º
Alteração dos estatutos
1- Sem prejuízo de discussão prévia em assembleia geral, às deliberações para alteração dos
estatutos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras para a eleição da CT.
2- Para a deliberação prevista no número anterior exige-se a maioria relativa dos votantes.
3- Os estatutos são entregues em documento eletrónico, nos termos da portaria do ministro
responsável pela área laboral.
Artigo 94.º
Adesão ou revogação de adesão a comissões coordenadoras
As deliberações para a adesão ou revogação da adesão da CT a comissão coordenadora são tomadas
segundo as regras para a eleição da CT, com as necessárias adaptações.
Artigo 95.º
Outras deliberações por voto secreto
As regras constantes destes estatutos para a eleição da CT aplicam-se, com as necessárias
adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto.
255
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2013
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 96.º
Adaptação do regulamento eleitoral para outras deliberações por voto secreto
Caso seja necessário, a CT elabora regulamentos específicos para as deliberações por voto secreto
previstas nos artigos 90.º a 94.º, adaptando as regras constantes do capítulo I do título II, com
observância do disposto na Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 97.º
Entrada em vigor
A comissão de trabalhadores e a subcomissão só podem iniciar as suas atividades depois do registo
e da publicação dos estatutos e da respetiva composição no Boletim do Trabalho e Emprego
promovidos pelo ministério responsável pela área laboral.
Artigo 98.º
Destino do património no caso de extinção da CT
Ocorrendo a extinção da CT, o respetivo património reverterá a favor da comissão coordenadora de
CT’s do distrito de Lisboa ou, se esta o não aceitar, será entregue a qualquer comissão de
trabalhadores ou coordenadora.
Registado em 07 de junho de 2013, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 70, a
fls 191 do livro n.º 1 

Etiquetas